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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.


Art. 9º

Nas exportações para o exterior, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1992, dos produtos classificados na posição 2606 da NBM/SH e no código 0801.20 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida para 40% e 80%, respectivamente, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990 (Convênios ICMS 23/89 e 43/91).