Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.


Art. 8º

Nas exportações para o exterior realizadas desde 27 de dezembro de 1991, dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 34,62%, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990 (Convênio ICMS 71/91).