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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 8º

Nas exportações para o exterior realizadas desde 27 de dezembro de 1991, dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida para 34,62%, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990 (Convênio ICMS 71/91).