Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991:
A - São acrescentados ao art. 10 os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
"§ 1º - Constatada a perda do benefício e tendo o contribuinte pago ou garantido por depósito o crédito tributário exigido, poderá pleitear novo regime após os seguintes prazos:
a) 30 dias da data do pagamento ou do depósito, na primeira ocorrência;
b) 60 dias da data do pagamento ou do depósito, na segunda ocorrência;
c) 120 dias da data do pagamento ou do depósito, a partir da terceira ocorrência.
§ 2º - A critério da Delegacia Regional da Receita, na paralisação temporária do uso do selo a que se refere o inciso V deste artigo, poderá ser admitida a suspensão do regime, em prazo não superior a 12 meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada."
B - O parágrafo único do art. 10 passa a viger como § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - Verificada a perda, a suspensão ou a reativação do benefício, a autoridade deverá recolher o estoque de selos de posse do contribuinte, ou fazer a entrega destes na reativação, comunicando, por intermédio da Inspetoria Geral de Fiscalização, a Assessoria de Informática para processar os controles necessários."