Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado ao art. 4º do Decreto nº 138, de 28 de março de 1991, o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - Atestado da regularidade da operação, em substituição ao CSIC, expedido pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, quando se tratar de operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas até 31 de março de 1992, e originadas dos Estados da Bahia, Goiás e Mato Grosso e do Distrito Federal." (Protocolo ICMS 47/91)