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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 4º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 7.536, de 4 de janeiro de 1991: A - É acrescentado ao art. 2º o inciso III com a seguinte redação: "III - as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria." (Convênio ICMS 78/91, cláusula terceira) B - O § 1º do art. 4º, acrescentado pelo Decreto nº 420/91, passa a viger com a seguinte redação: " § 1º - o pagamento do ICMS efetuado pelo destinatário, em GR-3, no momento da saída do estabelecimento do produtor, e, nos casos do regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991, concedida pela fiscalização, a emissão da Nota Fiscal de Entrada devidamente selada pelo adquirente, desobrigam o remetente, não inscrito no CAD-ICMS, do pagamento do imposto da operação.