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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.


Art. 3º

O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.666, de 30 de marco de 1990, com as alterações do Decreto nº 630/91, passará a viger, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação (Convênio ICMS 92/91); "II - Transporte aéreo: a) 66,67% nas prestações internas e nas interestaduais de pessoas ou de carga destinada a não contribuintes do ICMS; b) 52,5% e 52,86% nas demais prestações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 7%, respectivamente.