Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.666, de 30 de marco de 1990, com as alterações do Decreto nº 630/91, passará a viger, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação (Convênio ICMS 92/91);
"II - Transporte aéreo:
a) 66,67% nas prestações internas e nas interestaduais de pessoas ou de carga destinada a não contribuintes do ICMS;
b) 52,5% e 52,86% nas demais prestações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e 7%, respectivamente.