Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prorrogado para 31.12.94 o prazo final a que se refere o art. 5º do Decreto nº 7.314/9O, passando o inciso II do § 1º deste artigo a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 77/91);
"II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."