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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 2º

Fica prorrogado para 31.12.94 o prazo final a que se refere o art. 5º do Decreto nº 7.314/9O, passando o inciso II do § 1º deste artigo a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 77/91); "II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."