Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em substituição ao recolhimento do ICMS em GR-3 no momento da saída da mercadoria, o regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991.