Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991
PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.
Art. 11
Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em substituição ao recolhimento do ICMS em GR-3 no momento da saída da mercadoria, o regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991.