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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 11

Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em substituição ao recolhimento do ICMS em GR-3 no momento da saída da mercadoria, o regime especial de que trata o Decreto nº 682, de 3 de setembro de 1991.