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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 10

A partir de 1º de janeiro de 1992, o disposto na Instrução SEFI 1.034, de 4 de setembro de 1986, aplica-se às operações com cimento destinadas ou originadas do Estado do Pará (Protocolo ICMS 55/91).