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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 1052 de 30 de Dezembro de 1991

PRORROGAÇÃO DE DATAS ESPECIFICADAS DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO PRESENTE NO DECRETO.

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Art. 1º

Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os seguintes dispositivos da legislação:

I

até 30 de junho de 1992:

a

o art. 2º do Decreto nº 308/91, com a alteração do art. 9º do Decreto nº 853/91 (Convênio ICMS 72/91);

b

o art. 2º do Decreto nº 7101/90, alterado pelos Decretos nºs 7.314/90, 7.535/91 e 630/91;

c

o parágrafo único do art. 4º e o art. 5º, do Decreto nº 418/91, alterado pelo Decreto nº 630/91.

II

até 31 de dezembro de 1992:

a

o inciso III do art. 22 do Decreto nº 5.012/89, na redação do art. 1º do Decreto 7.535/91, em relação ao gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "e");

b

o art. 23 do Decreto nº 5.012/89, alterado pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.535/91, 7.654/91, 630/91 e 684/91, em relação às motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH;

c

o inciso VII do art. 34 do Decreto nº 5.012/89, com as alterações dos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90, 7.314/90 e 308/91;

d

o inciso IX do art. 34 do Decreto nº 5012/89, acrescentado pelo Decreto nº 7.535/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "i");

e

o art. 40 do Decreto nº 5.012/89, na redação do Decreto nº 7.314/9O, e com as alterações dos Decretos nºs  7.535/91 e 630/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "f");

f

a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90, em relação ao subitem 33.2 e itens 39 e 40, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "a", "b" e "c");

g

o art. 3º do Decreto nº 364/91;

h

o art. 1º do Decreto nº 296/91, em relação ao seu prazo final;

i

o art. 6º do Decreto nº 7.535/91, alterado pelo Decreto nº 418/91, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nos códigos 1106.20 e 1108.14 da NBM/SH (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "g" e "h");

j

o art. 6º do Decreto nº 7.535/91, em relação aos produtos semi-elaborados destinados ao exterior, classificados nas posições 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH (Convênio ICMS 8O/91, cl. lª, I, "j");

l

o art. 7º do Decreto nº 853/91, em relação ao produto semi-elaborado destinado ao exterior, classificado no código 3301.29.1100 da NBM/SH (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, I, "n");

m

os artigos 2º e 3º do Decreto nº 720/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, "l" e "m").

III

até 31 de dezembro de 1993:

a

o art. 4º do Decreto nº 6109/89, com a alteração do art. 2º do Decreto nº 418/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "g");

b

o inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.314/9O, alterado pelo Decreto nº 7.535/91, em relação ao item 48 da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "a");

c

a alínea "a" do inciso II do Decreto nº 7.314/90, em relação aos itens 28, 47 e 50, da Instrução SEFI 935/85 (Convênios ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "b" e "e" e 78/91);

d

a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90, em relação ao item 24 da Instrução SEFI 935/85, na redação do Decreto nº 5.012/89, art. 35, II (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "c");

e

o art. 1º do Decreto nº 720/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, II, "i").

IV

até 31 de dezembro de 1994:

a

os incisos II, V e VI, do art. 34 do Decreto nº 5.012/89, alterados pelos Decretos nºs 6.466/89, 7.004/90 e 7.535/91 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "o", "p" e "s");

b

o inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.314/9O, alterado pelo art. 5° do Decreto nº 7.535/91, em relação aos itens 29, 43 e 52, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "d", "f" e "i");

c

a alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7314/90, em relação ao subitem 33.1 e itens 16, 20, 23, 51 e 54, da Instrução SEFI 935/85 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "a", "b", "c", "h", "j" e "l");

d

as alíneas "b" e "c"' do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.314/90 (Convênio ICMS 80/91, cl. 1ª, III, "e" e "n").