Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de Licenciamento Ambiental e aplicação da regulamentação nas áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, são considerados permitidos os condomínios horizontais e verticais com densidade até 18 (dezoito) habitações por hectare.
§ 1º
Para efeito do cálculo de densidade, nos condomínios horizontais, a fração exclusiva é igual à área do sublote.
§ 2º
A fração exclusiva mínima admitida para estes casos será de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo uma unidade habitacional por fração exclusiva.