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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 9º

Para fins de Licenciamento Ambiental e aplicação da regulamentação nas áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, são considerados permitidos os condomínios horizontais e verticais com densidade até 18 (dezoito) habitações por hectare.

§ 1º

Para efeito do cálculo de densidade, nos condomínios horizontais, a fração exclusiva é igual à área do sublote.

§ 2º

A fração exclusiva mínima admitida para estes casos será de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo uma unidade habitacional por fração exclusiva.