Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será considerado permitido o parcelamento do solo urbano em lotes com áreas inferiores a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e densidade superior a 18 (dezoito) habitações por hectare, somente quando se tratar de urbanizações específicas promovidas pelo Poder Público, desde que implantado nas áreas urbanas dos municípios, em áreas definidas por instrumento legal como Zonas Especiais de Interesse Social, obedecida a legislação vigente.
Parágrafo único
Para os casos acima serão considerados permitidos empreendimentos da iniciativa privada somente quando em parceria com o Poder Público.