Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins da aplicação da regulamentação das áreas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba será considerado permitido o parcelamento do solo cuja densidade seja igual ou inferior a 18 (dezoito) habitações por hectare.
§ 1º
A área a ser considerada para o cálculo de densidade é a área total do empreendimento, excluídas as áreas institucionais.
§ 2º
Considera-se para efeito de cálculo de densidade apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote.
§ 3º
Para a aprovação de novos empreendimentos na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 4º
Para a aprovação de novos empreendimentos na modalidade de desmembramento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).