Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Visando o ordenamento territorial e o licenciamento ambiental da RMC, para fins de habitação, as formas de parcelamento e de ocupação urbana do território metropolitano são definidas pelas seguintes modalidades:
I
Loteamento;
II
Desmembramento;
III
Condomínio;
IV
Conjunto Habitacional.
§ 1º
Para efeitos do processo de licenciamento ambiental, qualquer outra modalidade ou nomenclatura utilizada deverá obrigatoriamente adequar-se às modalidades acima descritas.
§ 2º
Os empreendimentos poderão apresentar mais de uma modalidade, que serão analisadas separadamente, cada uma delas de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto e demais legislações pertinentes.
§ 3º
Em caso de dúvidas ou omissões do presente Decreto, o enquadramento devido será avaliado pelo GIT – Grupo Interinstitucional de Trabalho, podendo, se necessário, atuar em conjunto com os técnicos da prefeitura municipal onde se situa o empreendimento.