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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 3º

A regulamentação prevista nos Títulos II e III deste Decreto, referente a parâmetros de parcelamento e condomínios, será utilizada apenas para empreendimentos de uso habitacional e será aplicada somente nas áreas urbanas inseridas em áreas de mananciais, utilizando como limite a Capacidade de Suporte do Território, conforme Título IV do presente Decreto.

Parágrafo único

Os usos comerciais, de serviços e industriais são regulados pelas legislações municipais de uso e ocupação do solo, constantes no Plano Diretor e demais legislações ambientais aplicáveis.