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Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 29

Todos os empreendimentos na forma de condomínio e/ou parcelamento do solo em áreas de mananciais deverão adotar medidas voltadas ao saneamento ambiental, como:

I

adotar o manejo de águas pluviais, de acordo com o Plano Diretor de Drenagem da Bacia do Alto Iguaçu, tendo como objetivo precípuo a não ampliação da cheia natural;

II

reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;

III

adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;

IV

adequar o sistema de circulação de pedestres, veículos e dar tratamento paisagístico;

V

recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;

VI

revegetar áreas de preservação.