Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Todos os empreendimentos na forma de condomínio e/ou parcelamento do solo em áreas de mananciais deverão adotar medidas voltadas ao saneamento ambiental, como:
I
adotar o manejo de águas pluviais, de acordo com o Plano Diretor de Drenagem da Bacia do Alto Iguaçu, tendo como objetivo precípuo a não ampliação da cheia natural;
II
reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
III
adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
IV
adequar o sistema de circulação de pedestres, veículos e dar tratamento paisagístico;
V
recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
VI
revegetar áreas de preservação.