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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 27

O acesso aos lotes e/ou aos condomínios a serem gerados deve ser servido de, no mínimo, infraestrutura básica conforme definições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

§ 1º

Qualquer novo empreendimento habitacional com mais de 4 (quatro) unidades habitacionais somente poderá ser autorizado se vinculado à rede pública coletora de esgoto.

§ 2º

Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto à viabilidade do projeto.

§ 3º

Para os Municípios que não possuem Estação de Tratamento de Esgoto, poderão ter em seus empreendimentos citados no §1º, a implantação de fossa séptica anaeróbica individualizada, cabendo ao Município a responsabilidade pela coleta e destinação final dos efluentes.

§ 4º

Em hipótese alguma será admitido que os empreendimentos lancem seus efluentes diretamente no rio do manancial ou em seus afluentes.