Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Desde que os parâmetros fixados no Plano Diretor Municipal o admitam, no caso de condomínios verticais, em lotes com dimensões iguais ou inferiores a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), poderá ser admitida uma densidade de até 160 (cento e sessenta) habitações por hectare, desde que seja comprovada a capacidade de suporte do território, prevista no TÍTULO IV do presente Decreto, devidamente aprovada pelo Grupo Interinstitucional de Trabalho – GIT.
Parágrafo único
O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado em áreas das sedes urbanas de municípios inseridos em área de mananciais superficiais e para fins de implantação ou consolidação de uma zona central ou zona/eixo comercial/habitacional, devidamente justificada pelo Município e aprovada pelo GIT, excluídas as áreas relativas ao Aquífero Subterrâneo Karst, que deverão observar as recomendações contidas no estudo técnico do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo na Região do Karst na RMC (COMEC, 2002) e atualizações.