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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 23

Os Municípios deverão respeitar os parâmetros mínimos de uso e ocupação descritos nos Títulos II e III do presente Decreto, devendo adequar a lei do Plano Diretor para atender a capacidade de suporte do território, estabelecido no Anexo III do presente Decreto.

§ 1º

Nos casos previstos no caput do artigo, qualquer alteração nas Leis integrantes do Plano Diretor, tais como: Lei de Zoneamento, Parcelamento do Solo, Condomínios, Regularização Fundiária e do Perímetro Urbano, ficam condicionadas ao atendimento da capacidade de suporte do território.

§ 2º

As alterações propostas deverão ter seu conteúdo validado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, Instituto Água e Terra - IAT e Município, e aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, sempre em consonância ao estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.