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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto e para orientação do ordenamento territorial e licenciamento ambiental, são adotadas as seguintes definições:

I

Áreas urbanas: são as áreas delimitadas pelos perímetros urbanos, definidos pelas legislações municipais;

II

Áreas rurais: são as áreas situadas fora dos perímetros urbanos municipais, destinadas à produção agro-silvi-pastoril;

III

Áreas de interesse de mananciais: são as áreas definidas, por norma estadual, como de interesse para o abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba;

IV

Áreas institucionais: são as áreas a serem doadas ao município, destinadas à implantação de equipamentos comunitários;

V

Capacidade de Suporte do Território: é o limite populacional admissível nas áreas de interesse de mananciais, visando a manutenção dos corpos hídricos na classe 2 (dois) de enquadramento;

VI

Carste ou Karst: região sob influência direta e indireta do aquífero subterrâneo Karst, que pode sofrer limitação em sua ocupação, em função da fragilidade geológica e geotécnica do terreno, da vulnerabilidade do aquífero, e/ou da sua disponibilidade hídrica;

VII

Condomínio edilício: é o empreendimento caracterizado pelas edificações em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso comum dos condôminos, englobando, portanto, tanto os condomínios de casas, como edificações unifamiliares em série e similares, quanto os de prédios de apartamentos.

VIII

Condomínio edilício residencial horizontal ou condomínio horizontal: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações unifamiliares térreas, assobradadas, geminadas ou não;

IX

Condomínio edilício residencial vertical ou condomínio vertical: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através da construção de prédios de apartamentos, agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos;

X

Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;

XI

Conjuntos habitacionais: empreendimentos que podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio;

XII

Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

XIII

Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

XIV

Parcelamento do solo urbano: é a divisão de áreas em lotes que poderá ser feita mediante loteamento ou desmembramento, sujeita às definições e exigências da Lei Federal de Parcelamento do Solo vigente;

XV

Unidades de Conservação: são as áreas de proteção ambiental instituídas por legislação municipal, estadual ou federal, incluindo-se nessa classificação as Áreas de Proteção Ambiental – APAs. No caso dos mananciais da RMC, destacam-se as APAs definidas sobre as áreas das bacias que possuem em seu território reservatórios para o abastecimento público;

XVI

Unidades Territoriais de Planejamento – UTP’s: são espaços territoriais que sofrem pressão por ocupação e estão situados em áreas dos municípios integrantes das áreas de interesse de proteção de mananciais. Em geral, têm a finalidade de efetuar a transição entre áreas urbanas já consolidadas e as áreas de maior restrição ambiental como as APAs, e/ou áreas rurais

XVII

Zonas Especiais de Interesse Social: são áreas definidas nos Planos Diretores Municipais e legislações complementares, destinadas a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos, desmembramentos, condomínios e regularização fundiária;

XVIII

Manancial superficial: é aquele que pode ser constituído por córregos, rios, riachos, lagos, represas, açudes, barramentos e que pertence à bacia hidrográfica definida a partir do local de captação de água para abastecimento público;

XIX

Sistema Integrado de Produção (SIP) de água: é o conjunto de empreendimentos responsáveis pelo fornecimento de água potável formado por mananciais, barragens de regularização de vazão que contribuem para a mesma captação.