Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será permitida a instalação de condomínios de interesse social somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público, conforme as exigências a seguir:
I
a densidade máxima aceitável para os condomínios horizontais e verticais de interesse social será de 45 (quarenta e cinco) habitações por hectare, considerando a área total do empreendimento.
II
para os condomínios horizontais de interesse social, a área mínima da fração de uso exclusivo será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com 01 (uma) unidade habitacional por fração de uso exclusivo.