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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 19

Será permitida a instalação de condomínios de interesse social somente quando se tratar de urbanizações específicas, promovidas pelo Poder Público, conforme as exigências a seguir:

I

a densidade máxima aceitável para os condomínios horizontais e verticais de interesse social será de 45 (quarenta e cinco) habitações por hectare, considerando a área total do empreendimento.

II

para os condomínios horizontais de interesse social, a área mínima da fração de uso exclusivo será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com 01 (uma) unidade habitacional por fração de uso exclusivo.