Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a aprovação de novos empreendimentos de interesse social, na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote, exceto quando se tratar de regularização fundiária.
Parágrafo único
Para a regularização fundiária de terrenos em áreas de mananciais da RMC, serão adotados o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a testada mínima de 5 (cinco) metros.