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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 18

Para a aprovação de novos empreendimentos de interesse social, na modalidade de loteamento, a área mínima dos lotes a serem criados será de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), com apenas 01 (uma) unidade habitacional por lote, exceto quando se tratar de regularização fundiária.

Parágrafo único

Para a regularização fundiária de terrenos em áreas de mananciais da RMC, serão adotados o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e a testada mínima de 5 (cinco) metros.