Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022
Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais, inclusive os destinados ao interesse social, deverá doar área institucional extramuros para implantação de equipamento público, proporcional à população final do empreendimento.
§ 1º
A proporção a ser adotada será aquela definida por legislação municipal.
§ 2º
Caso a legislação municipal não defina uma área, será exigido um percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do imóvel.
§ 3º
A área institucional a que se refere este artigo não poderá ser utilizada para implantação de empreendimentos habitacionais, assim como não poderá ter a sua finalidade alterada.