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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 13

Todo condomínio residencial, horizontal ou vertical a ser implantado em área total acima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverá reservar uma área livre e descoberta, proporcional e compatível com o número de unidades habitacionais geradas, para fins de implantação de equipamentos de lazer e recreação, que deverá ser de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional ou conforme definições da lei municipal, desde que mais restritivas.