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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 12

A dimensão máxima de terrenos para implantação de empreendimentos na forma de condomínios residenciais não poderá ser superior a:

I

no caso de condomínios horizontais, a extensão máxima admissível do empreendimento será de 250m (duzentos e cinquenta metros), devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas do seu entorno;

II

no caso de condomínios verticais, a extensão máxima admissível do empreendimento será de 100m (cem metros), devendo o arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas do seu entorno.

§ 1º

As dimensões de comprimento máximo exigidas neste artigo poderão ser ampliadas dependendo da localização do terreno e salvo diretrizes viárias e de mobilidade municipais, estaduais ou federais ou quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, a critério do Grupo Interinstitucional de Trabalho – GIT, desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento ou ampliação.

§ 2º

A configuração final das vias de que trata o § 1º deste artigo será definida conjuntamente pelo Município e pela COMEC.