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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 11

Os condomínios residenciais somente poderão ser edificados nos locais da área urbana onde essa implantação é prevista e admitida por lei municipal, respeitadas, se houver, as restrições estabelecidas pelo Plano Diretor.

§ 1º

As ligações de esgoto doméstico existentes entre as habitações e a rede pública deverão ser verificadas pela administração do condomínio, que responderá solidariamente com os proprietários pelas irregularidades nas ligações, especialmente de esgotos em galerias de águas pluviais e de águas pluviais em redes de esgoto.

§ 2º

Será exigido que os sistemas de drenagem de águas pluviais contenham estruturas que reduzam o potencial poluidor, como caixas de areia e remoção de óleos e graxas.