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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 14 de Março de 2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 10

Quando, a critério do Instituto Água e Terra ou dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente, homologados pelo CEMA, houver a necessidade de preservação do patrimônio ambiental, que resulte em um mínimo de 35% (trinta e cinco por centos) da área total do empreendimento, excluindo as áreas institucionais, serão permitidas, salvo maiores restrições da legislação em vigor, as densidades abaixo:

I

até 30 (trinta) habitações por hectare, para condomínio horizontal, considerando para efeito de cálculo do número de habitações a área total do imóvel;

II

até 45 (quarenta e cinco) habitações por hectare para condomínio vertical, considerando para efeito de cálculo do número de habitações a área total do imóvel.

§ 1º

Para efeito do caput deste artigo são consideradas como patrimônio ambiental as áreas de drenagem, de parque ou conservação da vida silvestre definidas no plano diretor ou por legislação municipal específica, devendo ser computadas apenas aquelas em que não exista obrigação prévia de preservar, seja por força do zoneamento ecológico-econômico incidente ou por legislação ambiental específica.

§ 2º

Nos casos previstos neste artigo, a área a ser preservada será considerada para fins de cálculo da densidade do empreendimento.