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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 9º

O Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas – "Comitê", tem por objeto dirimir disputas relativas a direitos patrimoniais disponíveis em contratos celebrados pelo Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Comitê não possui natureza de tribunal arbitral, de modo que suas decisões não possuem natureza de sentença arbitral.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025