Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os arts. 5º e 6º deste Decreto são aplicáveis também ao procedimento de mediação.
Parágrafo único
Requerida a instauração da mediação, a autoridade contratante deverá comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.
IV
CAPÍTULO IV COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS