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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 8º

Os arts. 5º e 6º deste Decreto são aplicáveis também ao procedimento de mediação.

Parágrafo único

Requerida a instauração da mediação, a autoridade contratante deverá comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.

IV

CAPÍTULO IV COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025