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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 7º

Frustrada a negociação direta, as partes podem deflagrar procedimento de mediação.

§ 1º

O procedimento de mediação pode ser avulso - ad hoc, ou institucional, seguindo o regulamento de uma das instituições cadastradas junto à PGE para administração de disputas.

§ 2º

A mediação será regida pela Lei Federal nº 13.140, 26 de junho de 2015 – Lei de Mediação, e pela legislação estadual aplicável.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025