Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Frustrada a negociação direta, as partes podem deflagrar procedimento de mediação.
§ 1º
O procedimento de mediação pode ser avulso - ad hoc, ou institucional, seguindo o regulamento de uma das instituições cadastradas junto à PGE para administração de disputas.
§ 2º
A mediação será regida pela Lei Federal nº 13.140, 26 de junho de 2015 – Lei de Mediação, e pela legislação estadual aplicável.