Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O procedimento de negociação deve observar o princípio da publicidade, observadas as seguintes diretrizes:
I
o procedimento pode contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata;
II
as reuniões de negociação não são abertas ao público;
III
durante o curso da negociação, os atos não podem ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto;
IV
após o término da negociação, os atos podem ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.