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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O procedimento de negociação deve observar o princípio da publicidade, observadas as seguintes diretrizes:

I

o procedimento pode contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata;

II

as reuniões de negociação não são abertas ao público;

III

durante o curso da negociação, os atos não podem ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto;

IV

após o término da negociação, os atos podem ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025