Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O procedimento de negociação deve observar o princípio da publicidade, observadas as seguintes diretrizes:
I
o procedimento pode contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata;
II
as reuniões de negociação não são abertas ao público;
III
durante o curso da negociação, os atos não podem ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto;
IV
após o término da negociação, os atos podem ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.