Artigo 4º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A negociação deve ser iniciada por manifestação escrita da parte interessada, contendo a exposição das razões e sugestões de solução.
§ 1º
A manifestação de que trata o caput deste artigo será dirigida à autoridade responsável pelo órgão em face do qual se instalou a relação jurídica potencial ou efetivamente conflituosa.
§ 2º
A autoridade competente no âmbito do órgão designará agente ou comissão para conduzir o processo de negociação e cientificará a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que poderá auxiliar com os aspectos jurídicos das propostas.
§ 3º
A comissão ou o agente de negociação avaliará a proposta de negociação apresentada e iniciará diálogos negociais com as partes interessadas.
§ 4º
A fase de diálogos negociais pode ter a publicidade diferida, a critério do agente ou da comissão de negociação, com registro de todas as ocorrências relevantes em ata formal.
§ 5º
Encerrada a fase de diálogos negociais, o agente ou comissão de negociação elaborará relatório circunstanciado dirigido à autoridade competente, com sugestão de encaminhamento.
§ 6º
A autoridade competente decidirá acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de celebração de acordo, nos termos convencionados pelas partes.
§ 7º
O acordo derivado da negociação será formalizado mediante Termo de Acordo, firmado pelas partes e publicado na forma da Lei.