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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 4º

A negociação deve ser iniciada por manifestação escrita da parte interessada, contendo a exposição das razões e sugestões de solução.

§ 1º

A manifestação de que trata o caput deste artigo será dirigida à autoridade responsável pelo órgão em face do qual se instalou a relação jurídica potencial ou efetivamente conflituosa.

§ 2º

A autoridade competente no âmbito do órgão designará agente ou comissão para conduzir o processo de negociação e cientificará a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que poderá auxiliar com os aspectos jurídicos das propostas.

§ 3º

A comissão ou o agente de negociação avaliará a proposta de negociação apresentada e iniciará diálogos negociais com as partes interessadas.

§ 4º

A fase de diálogos negociais pode ter a publicidade diferida, a critério do agente ou da comissão de negociação, com registro de todas as ocorrências relevantes em ata formal.

§ 5º

Encerrada a fase de diálogos negociais, o agente ou comissão de negociação elaborará relatório circunstanciado dirigido à autoridade competente, com sugestão de encaminhamento.

§ 6º

A autoridade competente decidirá acerca da legalidade, conveniência e oportunidade de celebração de acordo, nos termos convencionados pelas partes.

§ 7º

O acordo derivado da negociação será formalizado mediante Termo de Acordo, firmado pelas partes e publicado na forma da Lei.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025