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Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 37

Altera o caput do art. 716 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 716. A regulamentação do uso de meios alternativos de resolução de controvérsias será objeto de Decreto específico.

Art. 37 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025