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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 33

Para bem desempenhar a defesa da contratante, a PGE poderá requisitar parecer técnico de servidores ou órgãos da Administração Pública com expertise no objeto do litígio, independentemente de ser parte no procedimento arbitral ou nos demais meios de resolução de disputas.

Parágrafo único

A PGE também poderá contratar pareceristas, técnicos, profissionais com expertise específica, inclusive empresas, para elaboração de trabalhos que auxiliem na preparação das defesas nos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025