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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 30

Compete à PGE realizar o cadastramento de instituições para administração de meios alternativos de resolução de controvérsias, por meio de regulamento próprio que estabeleça os requisitos a serem cumpridos pelas interessadas.

§ 1º

Sem prejuízo do que vier a constar da normativa própria, os requisitos mínimos para o cadastramento de instituições são:

I

estar em funcionamento regular como câmara arbitral há, no mínimo, três anos;

II

ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais;

III

possuir regulamentos próprios de mediação e arbitragem, disponíveis em língua portuguesa;

IV

possuir regulamento próprio de comitê de prevenção e resolução de disputas - dispute board, para atender a contratos que prevejam esse meio;

V

ter condições de atender ao regramento deste Decreto, notadamente no que se refere à publicidade.

§ 2º

Enquanto não realizado o cadastramento de instituições para administração de meios alternativos de controvérsias, caso surja controvérsia nos contratos administrativos, as partes podem se valer de alguma das instituições cadastradas junto ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União – NEA/AGU.

Art. 30, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025