Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A adoção de meios alternativos de solução de controvérsias deve ser incentivada para assegurar os princípios da eficiência e da economicidade, especialmente quando:
I
a controvérsia envolver aspectos eminentemente técnicos;
II
a demora na solução do litígio puder:
a
prejudicar a prestação de serviços públicos ou a operação de infraestrutura;
b
inibir investimentos prioritários.
Parágrafo único
Sempre que possível, deverão ser priorizados os meios consensuais antes da adoção de soluções heterocompositivas.
II
CAPÍTULO II DA NEGOCIAÇÃO