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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A adoção de meios alternativos de solução de controvérsias deve ser incentivada para assegurar os princípios da eficiência e da economicidade, especialmente quando:

I

a controvérsia envolver aspectos eminentemente técnicos;

II

a demora na solução do litígio puder:

a

prejudicar a prestação de serviços públicos ou a operação de infraestrutura;

b

inibir investimentos prioritários.

Parágrafo único

Sempre que possível, deverão ser priorizados os meios consensuais antes da adoção de soluções heterocompositivas.

II

CAPÍTULO II DA NEGOCIAÇÃO

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025