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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A adoção de meios alternativos de solução de controvérsias deve ser incentivada para assegurar os princípios da eficiência e da economicidade, especialmente quando:

I

a controvérsia envolver aspectos eminentemente técnicos;

II

a demora na solução do litígio puder:

a

prejudicar a prestação de serviços públicos ou a operação de infraestrutura;

b

inibir investimentos prioritários.

Parágrafo único

Sempre que possível, deverão ser priorizados os meios consensuais antes da adoção de soluções heterocompositivas.

II

CAPÍTULO II DA NEGOCIAÇÃO

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025