Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Caso a sentença arbitral imponha condenação pecuniária à parte contratante, o pagamento ocorrerá por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não impede desde que haja acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
VI
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS