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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 29

Caso a sentença arbitral imponha condenação pecuniária à parte contratante, o pagamento ocorrerá por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não impede desde que haja acordo entre as partes, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.

VI

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025