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Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 27

No procedimento arbitral, serão observadas as seguintes regras:

I

o prazo para resposta ao requerimento de instauração da arbitragem e às alegações iniciais será de, no mínimo, sessenta dias;

II

as despesas relativas ao procedimento arbitral serão antecipadas pela contratada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final da arbitragem;

III

a existência de terceiro financiador deve ser revelada na primeira oportunidade que couber à parte se manifestar.

§ 1º

Para fins do inciso II deste artigo, são consideradas despesas relativas ao procedimento arbitral, dentre outras, os custos da instituição arbitral, os honorários periciais e o adiantamento dos honorários arbitrais.

§ 2º

Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

§ 3º

As despesas com assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral.

§ 4º

A sentença condenará o vencido em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, sendo vedado o ressarcimento de honorários contratuais

Art. 27 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025