Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A escolha do presidente do Tribunal Arbitral deve observar o seguinte procedimento:
I
os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem atender aos requisitos do art. 25 deste Decreto;
II
as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;
III
o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.