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Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 26

A escolha do presidente do Tribunal Arbitral deve observar o seguinte procedimento:

I

os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem atender aos requisitos do art. 25 deste Decreto;

II

as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;

III

o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.

Art. 26, II do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025