Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A escolha do presidente do Tribunal Arbitral deve observar o seguinte procedimento:
I
os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem atender aos requisitos do art. 25 deste Decreto;
II
as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;
III
o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.