Artigo 25, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A arbitragem será julgada por tribunal arbitral, composto de três pessoas, que devem atender aos seguintes requisitos:
I
estar no gozo de plena capacidade civil;
II
deter conhecimento compatível com a natureza do litígio;
III
deter a confiança das partes;
IV
ser independente e imparcial;
V
ter disponibilidade para se dedicar adequadamente à função;
VI
não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do CPC;
VII
não possuir outras situações de conflito de interesses previstas em lei, no regulamento da instituição que administra a disputa, ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas.
§ 1º
Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas, a produção acadêmica.
§ 2º
As pessoas indicadas para funcionar como membros do tribunal arbitral têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
§ 3º
O dever de revelação perdura durante todo o procedimento, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade deverão ser prontamente comunicados às partes.